TJAM 0003927-64.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, RÉU REINCIDENTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE 4 MESES DE PENA. INSUFICIENTES PARA PREENCHER O LAPSO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO
I.A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II.A sentença condenatória, apontou circunstância judicial desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III.Impossibilidade de alteração do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista que apesar do apelante haver sido condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, não preenche o requisito do artigo 33, §2º alínea "b" do Código Penal, em razão de ser reincidente específico, conforme certidão de fl. 168.
IV.No que se diz respeito a detração, que deve ser considerada apenas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, verifico ao realizar o cálculo da detração, que o Apelante ficou preso provisoriamente por 04 (quatro) meses, período insuficiente para preencher o lapso exigido para progressão, o que não poderia alterar a decisão prolatada.
V.Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, RÉU REINCIDENTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE 4 MESES DE PENA. INSUFICIENTES PARA PREENCHER O LAPSO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO
I.A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II.A sentença condenatória, apontou circunstância judicial desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III.Impossibilidade de alteração do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista que apesar do apelante haver sido condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, não preenche o requisito do artigo 33, §2º alínea "b" do Código Penal, em razão de ser reincidente específico, conforme certidão de fl. 168.
IV.No que se diz respeito a detração, que deve ser considerada apenas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, verifico ao realizar o cálculo da detração, que o Apelante ficou preso provisoriamente por 04 (quatro) meses, período insuficiente para preencher o lapso exigido para progressão, o que não poderia alterar a decisão prolatada.
V.Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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