main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003928-15.2016.8.04.0000

Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em análise aos autos, constatei, por meio do depoimento prestado pela vítima, a qual narrou minuciosamente o modus operandi praticado pelo apelante, que é possível qualificá-lo no tipo penal do dispositivo legal supracitado. 2. Deve-se ressaltar que, nos casos de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação do caso, tendo em vista as circunstâncias que tais crimes normalmente ocorrem, como a clandestinidade e na ausência de testemunha, de modo que o depoimento da adolescente de 12 anos à época dos fatos, reveste-se de especial relevo probatório, podendo embasar o decreto condenatório, principalmente quando se trata da prática de ato libidinoso que não deixa vestígios. 3. Quanto à suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento, referente ao cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar, pois todas as testemunhas de defesa apresentadas pelo réu possuem vínculos afetivos consigo, além do mais, não estavam presentes na ocasião do delito. Vale ressaltar também, que a testemunha Larissa Renata Alves ainda assim ofereceu declarações, apesar de não ter prestado compromisso, por ser a atual enteada do réu. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão