TJAM 0003939-10.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. DÍVIDA COMPROVADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR CONSIDERADO CORRETO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No que tange à preliminar de carência da ação levantada pelos recorrentes, frise-se que estas questões foram amplamente discutidas em decisão interlocutória de fls. 157/159 pelo juízo de origem, o qual rejeitou a preliminar, tendo em vista a suficiência do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito para ser documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, bem como verificou ter havido a colmatação dos requisitos previstos nos artigos 1.102-A e ss. do CPC/1973, portanto, atingida pelo instituto da preclusão impedindo qualquer novo juízo de delibação sobre as referidas matérias em fase recursal, conforme artigo 1.000 da Lei Adjetiva Civil, rejeito a preliminar suscitada;
II - Concernente ao mérito, é salutar salientar que a instituição financeira, ora apelada, juntou cópia do contrato de abertura de crédito fixado n. 033.303.261, assinado pelos sócios da empresa recorrente (fls. 13/30), de demonstrativo de conta vinculada, em que se observa o creditamento do valor negociado de R$52.00,00 (cinquenta e dois mil reais) (fls. 31/34) e o demonstrativo de débito atualizado até 30/06/2016, no qual pode se verificar o valor cobrado a título de honorários, bem como os índices utilizados para fixação de juros e correção monetária, além do montante referente à dívida originária. (fls. 220/222);
III - Os supracitados documentos, além de serem suficientes para o ajuizamento de ação monitória, consoante enunciado de súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, representam prova peremptória do direito de exação do autor acerca do débito ratificado;
IV - Urge destacar que tanto em sede de embargos monitórios (fls. 82/111), quanto em sede de apelação cível (fls. 323/357), os apelantes limitaram-se a sustentar excesso no valor cobrado pelo autor, contudo, não houve nenhuma indicação do montante considerado correto e (ou) apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, logo, há obstáculo intransponível para se examinar a alegação de excesso de cobrança, consoante artigo 702, § § 2.º e 3.º do CPC;
V - Acerca da suposta capitalização indevida de juros, impende ratificar o entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania em não aplicar a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) às instituições financeiras; admitir a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano necessitando de outras provas para se confirmar qualquer abusividade e aceitar a capitalização de juros, tanto anual quando inferior a um ano, esta última somente se prevista em contrato em negócios jurídicos celebrados a partir de 31/03/2000;
VI - No caso em tela, não há o que se questionar acerca de irregularidades no pacto celebrado, uma vez que não houve desrespeito às diretrizes utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça para versar sobre esta matéria de contratos bancários.
VII – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. DÍVIDA COMPROVADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR CONSIDERADO CORRETO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No que tange à preliminar de carência da ação levantada pelos recorrentes, frise-se que estas questões foram amplamente discutidas em decisão interlocutória de fls. 157/159 pelo juízo de origem, o qual rejeitou a preliminar, tendo em vista a suficiência do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito para ser documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, bem como verificou ter havido a colmatação dos requisitos previstos nos artigos 1.102-A e ss. do CPC/1973, portanto, atingida pelo instituto da preclusão impedindo qualquer novo juízo de delibação sobre as referidas matérias em fase recursal, conforme artigo 1.000 da Lei Adjetiva Civil, rejeito a preliminar suscitada;
II - Concernente ao mérito, é salutar salientar que a instituição financeira, ora apelada, juntou cópia do contrato de abertura de crédito fixado n. 033.303.261, assinado pelos sócios da empresa recorrente (fls. 13/30), de demonstrativo de conta vinculada, em que se observa o creditamento do valor negociado de R$52.00,00 (cinquenta e dois mil reais) (fls. 31/34) e o demonstrativo de débito atualizado até 30/06/2016, no qual pode se verificar o valor cobrado a título de honorários, bem como os índices utilizados para fixação de juros e correção monetária, além do montante referente à dívida originária. (fls. 220/222);
III - Os supracitados documentos, além de serem suficientes para o ajuizamento de ação monitória, consoante enunciado de súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, representam prova peremptória do direito de exação do autor acerca do débito ratificado;
IV - Urge destacar que tanto em sede de embargos monitórios (fls. 82/111), quanto em sede de apelação cível (fls. 323/357), os apelantes limitaram-se a sustentar excesso no valor cobrado pelo autor, contudo, não houve nenhuma indicação do montante considerado correto e (ou) apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, logo, há obstáculo intransponível para se examinar a alegação de excesso de cobrança, consoante artigo 702, § § 2.º e 3.º do CPC;
V - Acerca da suposta capitalização indevida de juros, impende ratificar o entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania em não aplicar a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) às instituições financeiras; admitir a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano necessitando de outras provas para se confirmar qualquer abusividade e aceitar a capitalização de juros, tanto anual quando inferior a um ano, esta última somente se prevista em contrato em negócios jurídicos celebrados a partir de 31/03/2000;
VI - No caso em tela, não há o que se questionar acerca de irregularidades no pacto celebrado, uma vez que não houve desrespeito às diretrizes utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça para versar sobre esta matéria de contratos bancários.
VII – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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