TJAM 0003944-37.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 16.282/94. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). OMISSÕES CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
- No caso em apreço, não consta qualquer contradição ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os temas destacados no Acórdão embargado foram expostos de maneira clara, a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
- Como restou expressamente decidido no Acórdão recorrido, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º, do Decreto n.º 16.282/94, preservou o direito adquirido dos servidores que tivessem percebido a GAI antes da EC N.º 19/98.
- Ao contrário do que afirma o Embargante, ao deixar de submeter a questão ao Plenário desta Corte, aplicou-se justamente o que dispõe o Parágrafo Único, do art. 481, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 16.282/94. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). OMISSÕES CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
- No caso em apreço, não consta qualquer contradição ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os temas destacados no Acórdão embargado foram expostos de maneira clara, a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
- Como restou expressamente decidido no Acórdão recorrido, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º, do Decreto n.º 16.282/94, preservou o direito adquirido dos servidores que tivessem percebido a GAI antes da EC N.º 19/98.
- Ao contrário do que afirma o Embargante, ao deixar de submeter a questão ao Plenário desta Corte, aplicou-se justamente o que dispõe o Parágrafo Único, do art. 481, do CPC.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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