TJAM 0003945-22.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MURO DE ARRIMO – CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE – AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVADA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – NÃO COMPROVADOS.
- Quanto à existência de caso fortuito ou de força maior configurado pela forte chuva que ocorreu em Manaus no dia 26.12.2005 (dia do desabamento), é indubitável que as chuvas causaram danos na cidade, conforme se verifica dos jornais de fls. 53,54, 55 e 56. Todavia, não há prova que as águas das chuvas foram a causa principal do fato.
- Além do mais, as chuvas intensas durante o mês de dezembro no Município de Manaus são comuns, previsíveis, não podendo se falar em caso fortuito, ou de força maior.
- Desta forma, poderia ter sido evitado com a construção mais cautelosa do muro pelo Requerido, uma vez que é certo que as construções devem ser realizadas para agüentar as águas das chuvas do período especialmente quando em terrenos acidentados e que possam atingir área vizinha como o do presente caso.
- Ademais, no termo de Audiência de fls. 125/128, o requerido, ora embargante, quando interrogado pelo juiz, respondeu que não houve licença para a construção do muro. Revelou-se, também, que o escoamento da água das chuvas no terreno da propriedade do apelante era inadequado, pois se dava em direção ao muro, o qual era atravessado pela água em diversos pontos onde havia frestas.
- Quanto à falta de defesa natural contra a chuva causada pela limpeza frequente do barranco pela embargada, deve-se levar em consideração que o Laudo da Defesa Civil de fls. 139/140 do Município de Manaus foi elaborado em data bem posterior ao acidente, bem como não traz a assinatura de quem o elaborou e não é conclusivo.
- Conforme se observa, em virtude de uma somatória de condutas ocorreu o desmoronamento do muro, que teve sua estrutura sobrecarregada pelas chuvas diante da ausência de um sistema de drenagem, bem como fora construído sem licença. Ademais, deveria inspecionar a solidez de sua edificação periodicamente para evitar danos a seus vizinhos.
- EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MURO DE ARRIMO – CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE – AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVADA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – NÃO COMPROVADOS.
- Quanto à existência de caso fortuito ou de força maior configurado pela forte chuva que ocorreu em Manaus no dia 26.12.2005 (dia do desabamento), é indubitável que as chuvas causaram danos na cidade, conforme se verifica dos jornais de fls. 53,54, 55 e 56. Todavia, não há prova que as águas das chuvas foram a causa principal do fato.
- Além do mais, as chuvas intensas durante o mês de dezembro no Município de Manaus são comuns, previsíveis, não podendo se falar em caso fortuito, ou de força maior.
- Desta forma, poderia ter sido evitado com a construção mais cautelosa do muro pelo Requerido, uma vez que é certo que as construções devem ser realizadas para agüentar as águas das chuvas do período especialmente quando em terrenos acidentados e que possam atingir área vizinha como o do presente caso.
- Ademais, no termo de Audiência de fls. 125/128, o requerido, ora embargante, quando interrogado pelo juiz, respondeu que não houve licença para a construção do muro. Revelou-se, também, que o escoamento da água das chuvas no terreno da propriedade do apelante era inadequado, pois se dava em direção ao muro, o qual era atravessado pela água em diversos pontos onde havia frestas.
- Quanto à falta de defesa natural contra a chuva causada pela limpeza frequente do barranco pela embargada, deve-se levar em consideração que o Laudo da Defesa Civil de fls. 139/140 do Município de Manaus foi elaborado em data bem posterior ao acidente, bem como não traz a assinatura de quem o elaborou e não é conclusivo.
- Conforme se observa, em virtude de uma somatória de condutas ocorreu o desmoronamento do muro, que teve sua estrutura sobrecarregada pelas chuvas diante da ausência de um sistema de drenagem, bem como fora construído sem licença. Ademais, deveria inspecionar a solidez de sua edificação periodicamente para evitar danos a seus vizinhos.
- EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
05/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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