TJAM 0003949-88.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGADA NOTIFICADA ACERCA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão em razão do acórdão embargado não explicitar quais os vícios apontados que redundaram na violação ao princípio da legalidade e quanto ao teor do acórdão que afirma que "não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contraditório e ampla defesa do recorrido (art. 5°, LV, CF e 2° da lei 9784/99)", dos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Ressalta-se no entanto, que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, seguindo a mesma fundamentação expedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGADA NOTIFICADA ACERCA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão em razão do acórdão embargado não explicitar quais os vícios apontados que redundaram na violação ao princípio da legalidade e quanto ao teor do acórdão que afirma que "não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contraditório e ampla defesa do recorrido (art. 5°, LV, CF e 2° da lei 9784/99)", dos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Ressalta-se no entanto, que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, seguindo a mesma fundamentação expedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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