TJAM 0003950-73.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS - INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO -EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – É certo que não pode haver inovação da matéria em sede recursal, mais ainda, falar em omissão de matéria que não foi objeto do Apelo;
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS - INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO -EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – É certo que não pode haver inovação da matéria em sede recursal, mais ainda, falar em omissão de matéria que não foi objeto do Apelo;
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão