TJAM 0003951-58.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a insubsistência do pedido de pensionamento decorre da ausência de incapacidade para as atividades rotineiras, colidindo, inclusive, com o apurado na perícia judicial, segundo a qual a Recorrente não apresenta limitações para atos da vida cotidiana ou para a sua vida social (fls. 423).
4.Quanto a omissão a respeito da expressa indicação do art.944 do Código Civil, igualmente sem razão a Embargante, haja vista ser cediço que o julgador não está obrigado a discorrer expressamente sobre todos os dispositivos, princípios e argumentos articulados pelas partes, se há no acórdão fundamentos suficientes para solução da controvérsia. Além disso, a extensão do dano, conjugadamente com outros critérios, foi devidamente sopesada por este Colegiado no momento da fixação do quantum indenizatório.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a insubsistência do pedido de pensionamento decorre da ausência de incapacidade para as atividades rotineiras, colidindo, inclusive, com o apurado na perícia judicial, segundo a qual a Recorrente não apresenta limitações para atos da vida cotidiana ou para a sua vida social (fls. 423).
4.Quanto a omissão a respeito da expressa indicação do art.944 do Código Civil, igualmente sem razão a Embargante, haja vista ser cediço que o julgador não está obrigado a discorrer expressamente sobre todos os dispositivos, princípios e argumentos articulados pelas partes, se há no acórdão fundamentos suficientes para solução da controvérsia. Além disso, a extensão do dano, conjugadamente com outros critérios, foi devidamente sopesada por este Colegiado no momento da fixação do quantum indenizatório.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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