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Jurisprudência


TJAM 0003952-09.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II - Dado o flagrante caráter protelatório do presente recurso, eis que se trata de integral reprodução dos embargos anteriormente rejeitados, aplica-se multa pecuniária no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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