TJAM 0003954-76.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado não acolheu as teses do apelo, isso porque a Embargante coligiu às fls. 45/50 laudo unilateral com remissão a supostas notas fiscais não coligidas aos autos, assim como não trouxe argumentação capaz de infirmar a ilegalidade do distrato pactuado (fls. 34/36) não se desincumbindo do seu ônus processual. não se desincumbindo do seu ônus processual.
3.A Embargante compreendeu, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procurou contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveria ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.No acórdão vergastado constou de maneira clara, específica e fundamentada os motivos pelos quais o Colegiado não acolheu as teses do apelo, isso porque a Embargante coligiu às fls. 45/50 laudo unilateral com remissão a supostas notas fiscais não coligidas aos autos, assim como não trouxe argumentação capaz de infirmar a ilegalidade do distrato pactuado (fls. 34/36) não se desincumbindo do seu ônus processual. não se desincumbindo do seu ônus processual.
3.A Embargante compreendeu, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procurou contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveria ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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