TJAM 0003954-81.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
II - De fato, não há violação à Lei Federal n. 8.987/1995 em seu artigo 6.º, § 3.º, I muito menos fala-se em privilégio ao inadimplente, o dispositivo infraconstitucional supracitado excetua os casos em que há possibilidade de interrupção de serviço público essencial, todavia o caso concreto é diverso e baseado em outra fonte do direito que seria a jurisprudência ; sendo cristalino no Tribunal da Cidadania que é ilegal a interrupção da prestação de energia elétrica oriunda de débitos pretéritos;
III - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
II - De fato, não há violação à Lei Federal n. 8.987/1995 em seu artigo 6.º, § 3.º, I muito menos fala-se em privilégio ao inadimplente, o dispositivo infraconstitucional supracitado excetua os casos em que há possibilidade de interrupção de serviço público essencial, todavia o caso concreto é diverso e baseado em outra fonte do direito que seria a jurisprudência ; sendo cristalino no Tribunal da Cidadania que é ilegal a interrupção da prestação de energia elétrica oriunda de débitos pretéritos;
III - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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