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Jurisprudência


TJAM 0003958-21.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 16.282/94. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). OMISSÕES CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso em apreço, não consta qualquer contradição ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os temas destacados no Acórdão embargado foram expostos de maneira clara, a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal. - Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º, do Decreto n.º 16.282/94, preservou o direito adquirido dos servidores que tivessem percebido a GAI antes da EC N.º 19/98. -Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes. - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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