TJAM 0003960-54.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS.
- Inépcia da petição inicial. À instituição bancária compete manter e administrar os valores depositados pelos clientes, cabendo-lhe, dessa forma, a conservação de todos os dados e documentos relativos a esses clientes, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações. A Embargada comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, qual seja a existência de conta poupança de sua titularidade junto à instituição bancária recorrida, não tendo a Embargante comprovado a existência de fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o invocado pela Autora.
- Ausência de interesse processual. A alegada inexistência de requerimento junto á instituição bancária quanto aos índices de correção monetária aplicados não tem o condão de elidir a apreciação do requerimento junto ao Poder Judiciário.
- Sobrestamento do feito. Razão assiste ao Embargante, porquanto, por decisão datada de 26.08.2010, o Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, com a determinação de remessa dos autos ao NURER, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em regime de Repercussão Geral nos autos RE 626.307/SP e RE 591.797/SP.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS.
- Inépcia da petição inicial. À instituição bancária compete manter e administrar os valores depositados pelos clientes, cabendo-lhe, dessa forma, a conservação de todos os dados e documentos relativos a esses clientes, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações. A Embargada comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, qual seja a existência de conta poupança de sua titularidade junto à instituição bancária recorrida, não tendo a Embargante comprovado a existência de fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o invocado pela Autora.
- Ausência de interesse processual. A alegada inexistência de requerimento junto á instituição bancária quanto aos índices de correção monetária aplicados não tem o condão de elidir a apreciação do requerimento junto ao Poder Judiciário.
- Sobrestamento do feito. Razão assiste ao Embargante, porquanto, por decisão datada de 26.08.2010, o Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, com a determinação de remessa dos autos ao NURER, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em regime de Repercussão Geral nos autos RE 626.307/SP e RE 591.797/SP.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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