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Jurisprudência


TJAM 0003969-45.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NO ART. 312 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELANTES ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas (HC 108.219, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 08.08.12; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º.09.11; HC 102.164, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24.05.11; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12.12.12; HC 108.219, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 08.08.12). A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão sobremaneira os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais são coerentes no sentido de que a droga foi apreendida quando o apelante Hamilton Guedes tentou fugir dos policiais após serem flagranteados comercializando a droga. Portanto em perfeita consonância com a condenação imputada ao Apelante, na modalidade " trazer consigo" Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que os apelantes estariam associados de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. Segundo a dicção do § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 12.736/2012 e que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante, e não do juízo de execuções, conforme afirmado pela instância local. Tendo o apelante sido acompanhado por advogado ao longo do processo, não logrando, ainda, comprovar sua insuficiência de recursos, é de rigor o indeferimento do pedido de isenção das custas, não bastando a mera alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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