TJAM 0003997-67.2004.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE APOSENTADORIA NO PERCENTUAL DE 20%. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PARADIGMA QUE TRATA DA EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA DESFAZIAMENTO DE ATOS QUE JÁ PRODUZIRAM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O novo regime jurídico do recurso extraordinário, que exige agora para o seu processamento a existência de repercussão geral, dá ao órgão judicante prolator da decisão recorrida que, mediante o exercício de juízo de retratação, reexamine a matéria.
2. O paradigma dos autos, reforça o entendimento proferido em Acórdão. O Supremo Tribunal Federal, reiterou sua jurisprudência de que para atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos ou que tratem de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos devem ser submetidos a processo administrativo com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
3.Manutenção do acórdão concessivo da segurança. Paradigma do RE 594.296/MG, sem manifestação do Ministério Público ante a ausência de interesse.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE APOSENTADORIA NO PERCENTUAL DE 20%. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PARADIGMA QUE TRATA DA EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA DESFAZIAMENTO DE ATOS QUE JÁ PRODUZIRAM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O novo regime jurídico do recurso extraordinário, que exige agora para o seu processamento a existência de repercussão geral, dá ao órgão judicante prolator da decisão recorrida que, mediante o exercício de juízo de retratação, reexamine a matéria.
2. O paradigma dos autos, reforça o entendimento proferido em Acórdão. O Supremo Tribunal Federal, reiterou sua jurisprudência de que para atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos ou que tratem de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos devem ser submetidos a processo administrativo com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
3.Manutenção do acórdão concessivo da segurança. Paradigma do RE 594.296/MG, sem manifestação do Ministério Público ante a ausência de interesse.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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