TJAM 0003999-19.1995.8.04.0011
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Considerada a pena aplicada ao réu de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, tem-se que é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão punitiva, consoante prevê o artigo 109, inciso I, do Código Penal.
2- Ocorre que o apelante, à época do fato delituoso, possuía a idade de 19 (dezenove) anos, atributo que atrai a incidência da regra contida no artigo 115, do Código Penal Brasileiro, o qual diminui pela metade o cômputo do prazo prescricional, o qual, reduzido pela metade, diminui para 10 (dez) anos.
3- Deste modo, aplicando as disposições contidas nas normas mencionadas, e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, inevitável reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
4. Declarada extinta a punibilidade do Apelante Evaldo Coutinho Gomes, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso Provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – INADMISSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
5. Não merece guarida o pleito absolutório do crime de latrocínio, ante o farto acervo probatório em desfavor dos apelantes, mormente as próprias declarações prestadas pelo corréu, perante a autoridade policial, e ainda o depoimento testemunhal e de uma das vítimas, que se coadunam com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal.
6. De igual modo, não prospera a tese de desclassificação, porquanto restou claro o propósito de cometer o roubo.
7. Segundo o STF, o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Assim, é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato. Outrossim, é irrelevante que a intenção dos agentes não tenha sido a de matar a vítima, porquanto o crime de latrocínio se configura pelo resultado morte, nos termos da parte final do §3° do art. 157 do Código Penal.
8. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria aplicada.
9. Recurso dos Apelantes Carlos Henrique da Silva Pinheiro e Rosinilda da Silva Lago conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Considerada a pena aplicada ao réu de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, tem-se que é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão punitiva, consoante prevê o artigo 109, inciso I, do Código Penal.
2- Ocorre que o apelante, à época do fato delituoso, possuía a idade de 19 (dezenove) anos, atributo que atrai a incidência da regra contida no artigo 115, do Código Penal Brasileiro, o qual diminui pela metade o cômputo do prazo prescricional, o qual, reduzido pela metade, diminui para 10 (dez) anos.
3- Deste modo, aplicando as disposições contidas nas normas mencionadas, e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, inevitável reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
4. Declarada extinta a punibilidade do Apelante Evaldo Coutinho Gomes, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso Provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – INADMISSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
5. Não merece guarida o pleito absolutório do crime de latrocínio, ante o farto acervo probatório em desfavor dos apelantes, mormente as próprias declarações prestadas pelo corréu, perante a autoridade policial, e ainda o depoimento testemunhal e de uma das vítimas, que se coadunam com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal.
6. De igual modo, não prospera a tese de desclassificação, porquanto restou claro o propósito de cometer o roubo.
7. Segundo o STF, o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Assim, é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato. Outrossim, é irrelevante que a intenção dos agentes não tenha sido a de matar a vítima, porquanto o crime de latrocínio se configura pelo resultado morte, nos termos da parte final do §3° do art. 157 do Código Penal.
8. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria aplicada.
9. Recurso dos Apelantes Carlos Henrique da Silva Pinheiro e Rosinilda da Silva Lago conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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