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Jurisprudência


TJAM 0004002-35.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ILEGITIMIDADE DO EXAME DOS FATOS DE MENOR GRADUAÇÃO – RISCO DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM – OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Examinando os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não houve omissão quanto à manifestação da acusação em relação ao Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP (TCE/AM), como também não houve violação ao princípio do contraditório, passível de configurar nulidade absoluta, tampouco violação à regra prevista no artigo 564, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, que caracterizaria nulidade relativa. 2. Relativamente à incidência do princípio da consunção, compreende-se que o pedido de análise do fato de menor graduação não se faz legítimo, considerando o propósito do referido instituto penal, de que os acusados devem responder apenas pelo delito de maior entidade, o qual absorve o crime de menor gravidade, legitimando, dessa forma, o pronunciamento judicial, tão somente, sobre o delito-fim. 3. Reconhecimento da omissão apontada pelo embargante, tão somente, para integrar o acórdão recorrido, aplicando o princípio da consunção às condutas imputadas ao réu Ronaldo Alves Brasil, que respondeu apenas pelo crime de peculato-desvio, previsto no artigo 312 do Código Penal, sem, no entanto, alterar o resultado da análise e do julgamento materializado por meio do decisum ora impugnado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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