TJAM 0004005-87.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACLARAMENTO. DEMAIS TEMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO. MANTIDA A MULTA APLICADA.
I – Havendo omissão no julgado há de ser aclarado com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Quanto aos demais temas aventados, não é possível o acolhimento dos embargos de declaração, pois se tratam de mera rediscussão da matéria.
III - A multa aplicada deve ser mantida, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, posto que o recurso de Agravo Regimental fora considerado manifestamente improcedente.
II – Recurso conhecido e provido apenas para aclarar questão sem efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACLARAMENTO. DEMAIS TEMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO. MANTIDA A MULTA APLICADA.
I – Havendo omissão no julgado há de ser aclarado com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Quanto aos demais temas aventados, não é possível o acolhimento dos embargos de declaração, pois se tratam de mera rediscussão da matéria.
III - A multa aplicada deve ser mantida, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, posto que o recurso de Agravo Regimental fora considerado manifestamente improcedente.
II – Recurso conhecido e provido apenas para aclarar questão sem efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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