TJAM 0004006-19.2010.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA – APÓLICE DE SEGURO – IMPOSSIBLIDADE – PRECEDENTES DO STJ – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – DECISÃO MANTIDA
- A Ação Rescisória que dera origem à execução provisória na qual fora proferida a decisão recorrida se encontra em grau de Recurso Especial, não havendo, portanto, trânsito em julgado, razão pela qual não houve perda superveniente do objeto no presente recurso;
- A decisão proferida por esta Corte não influencia o efeito suspensivo atribuído pelo STJ ao referido Recurso Especial, visto que o objeto da discussão consiste na correção ou não do juízo a quo em determinar a penhora online, via BACENJUD, de ativos financeiros do Agravante, de modo que a decisão proferida em nada influenciará na suspensão determinada por instância superior à referida execução provisória;
- No mérito, conforme precedentes do STJ e de outros Tribunais pátrios, é descabida a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária quando não aceita pelo exequente ou o executado não comprova irrefutavelmente a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do CPC;
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA – APÓLICE DE SEGURO – IMPOSSIBLIDADE – PRECEDENTES DO STJ – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – DECISÃO MANTIDA
- A Ação Rescisória que dera origem à execução provisória na qual fora proferida a decisão recorrida se encontra em grau de Recurso Especial, não havendo, portanto, trânsito em julgado, razão pela qual não houve perda superveniente do objeto no presente recurso;
- A decisão proferida por esta Corte não influencia o efeito suspensivo atribuído pelo STJ ao referido Recurso Especial, visto que o objeto da discussão consiste na correção ou não do juízo a quo em determinar a penhora online, via BACENJUD, de ativos financeiros do Agravante, de modo que a decisão proferida em nada influenciará na suspensão determinada por instância superior à referida execução provisória;
- No mérito, conforme precedentes do STJ e de outros Tribunais pátrios, é descabida a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária quando não aceita pelo exequente ou o executado não comprova irrefutavelmente a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do CPC;
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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