TJAM 0004009-95.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
- A insurgência deduzida no Agravo Regimental não pode subsistir em virtude da inexistência de vícios a serem sanados através do referido recurso.
- A leitura da fundamentação da decisão monocrática impugnada nos leva a concluir que (a) o recurso para discutir a questão alusiva à assistência judiciária seria a apelação; (b) o referido agravo de instrumento se revela intempestivo; (c) o pedido de gratuidade da justiça já tinha sido indeferidO, portanto, seria indispensável a comprovação do recolhimento do preparo, encargo de que não se desincumbiu.
- Outro não poderia ser o teor do decisum agravado, em razão do Agravo de Instrumento interposto ser manifestamente inadmissível.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
- A insurgência deduzida no Agravo Regimental não pode subsistir em virtude da inexistência de vícios a serem sanados através do referido recurso.
- A leitura da fundamentação da decisão monocrática impugnada nos leva a concluir que (a) o recurso para discutir a questão alusiva à assistência judiciária seria a apelação; (b) o referido agravo de instrumento se revela intempestivo; (c) o pedido de gratuidade da justiça já tinha sido indeferidO, portanto, seria indispensável a comprovação do recolhimento do preparo, encargo de que não se desincumbiu.
- Outro não poderia ser o teor do decisum agravado, em razão do Agravo de Instrumento interposto ser manifestamente inadmissível.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão