TJAM 0004013-98.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ORIGEM LÍCITA. ART. 120 DO CPP. POSSÍVEL RELAÇÃO COM O CRIME PELO QUAL ESTÁ SENDO PROCESSADO. INTERESSE PARA A AÇÃO PENAL. ART. 118 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Resume-se o apelante em alegar que a origem do dinheiro equivalente a R$ 291.812,00 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos e doze reais) é lícita, não tendo nenhuma vinculação com os delitos pelos quais está respondendo, razão pela qual pugna pela liberação do mesmo.
2. Da análise do conjunto probatório, tenho que desassiste razão ao apelante pelo pleito pretendido, vez que todos os elementos militam contra. Primeiro, porque o apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove, de fato, a origem lícita do dinheiro, havendo indícios de que o mesmo fora adquirido por meio ilegal, segundo porque em que pese tenha alegado se tratar de comerciante, não anexou aos autos nenhum documento que comprovasse o efetivo exercício da atividade profissional.
3. Ademais, amolda-se ao caso o art. 120 do CPP, que prevê, a contrário sensu, a impossibilidade de restituição da coisa apreendida quando o interessado não anexar aos autos provas relacionadas ao seu direito
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ORIGEM LÍCITA. ART. 120 DO CPP. POSSÍVEL RELAÇÃO COM O CRIME PELO QUAL ESTÁ SENDO PROCESSADO. INTERESSE PARA A AÇÃO PENAL. ART. 118 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Resume-se o apelante em alegar que a origem do dinheiro equivalente a R$ 291.812,00 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos e doze reais) é lícita, não tendo nenhuma vinculação com os delitos pelos quais está respondendo, razão pela qual pugna pela liberação do mesmo.
2. Da análise do conjunto probatório, tenho que desassiste razão ao apelante pelo pleito pretendido, vez que todos os elementos militam contra. Primeiro, porque o apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove, de fato, a origem lícita do dinheiro, havendo indícios de que o mesmo fora adquirido por meio ilegal, segundo porque em que pese tenha alegado se tratar de comerciante, não anexou aos autos nenhum documento que comprovasse o efetivo exercício da atividade profissional.
3. Ademais, amolda-se ao caso o art. 120 do CPP, que prevê, a contrário sensu, a impossibilidade de restituição da coisa apreendida quando o interessado não anexar aos autos provas relacionadas ao seu direito
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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