TJAM 0004015-05.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUERENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DISTRIBUÍDA POR SORTEIO - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 41/2006 DO TJAM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.O parágrafo único do art.4º, da Resolução nº 41/2006-TJAM apresenta exceção à regra geral de distribuição por sorteio com o objetivo de atender os residentes nas localidades mais distantes desta Comarca, qual seja, o ajuizamento de ações diretamente na Secretaria da Vara, quando uma das partes envolvidas no processo possuir residência na Zona Norte da cidade de Manaus, e o autor faça jus a assistência judiciária gratuita.
2.Os presentes autos não merecem ser redistribuídos à 9ª Vara de Família e Sucessões, posto que a ação não fora ajuizada diretamente na Secretaria da referida Vara, sendo esta a única hipótese em que a ação não se submeteria ao procedimento ordinário de distribuição, conforme inteligência da Resolução nº 41/2006.
3.Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUERENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DISTRIBUÍDA POR SORTEIO - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 41/2006 DO TJAM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.O parágrafo único do art.4º, da Resolução nº 41/2006-TJAM apresenta exceção à regra geral de distribuição por sorteio com o objetivo de atender os residentes nas localidades mais distantes desta Comarca, qual seja, o ajuizamento de ações diretamente na Secretaria da Vara, quando uma das partes envolvidas no processo possuir residência na Zona Norte da cidade de Manaus, e o autor faça jus a assistência judiciária gratuita.
2.Os presentes autos não merecem ser redistribuídos à 9ª Vara de Família e Sucessões, posto que a ação não fora ajuizada diretamente na Secretaria da referida Vara, sendo esta a única hipótese em que a ação não se submeteria ao procedimento ordinário de distribuição, conforme inteligência da Resolução nº 41/2006.
3.Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão