TJAM 0004015-34.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a superveniência de sentença, em regra, enseja a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória;
II – No caso dos autos, a superveniência da sentença que julgou os Embargos à Execução nº 0609834-65.2015.8.04.0001, declarando a iliquidez do título e extinguindo a execução n. 0607545-62.2015.8.04.0001 (processo de origem da decisão agravada), implica na perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por via de consequência, dos presentes Embargos de Declaração;
III – Recurso prejudicado;
IV – Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a superveniência de sentença, em regra, enseja a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória;
II – No caso dos autos, a superveniência da sentença que julgou os Embargos à Execução nº 0609834-65.2015.8.04.0001, declarando a iliquidez do título e extinguindo a execução n. 0607545-62.2015.8.04.0001 (processo de origem da decisão agravada), implica na perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por via de consequência, dos presentes Embargos de Declaração;
III – Recurso prejudicado;
IV – Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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