TJAM 0004017-38.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSUBSISTENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS CONDUTA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IRRELEVANTE. PRÁTICA DO TIPO PENAL. LIAME SUBJETIVO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há razão para desclassificar o delito de roubo para furto, vez que resta comprovado nos autos o emprego de grave ameaça, através de arma de fogo, para a prática do tipo penal. Uma vez comprovada a grave ameaça, resta insubsistente o pedido pela aplicação do instituto do arrependimento posterior, tendo em vista que este, nos termos do art. 16 do CP, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
2. No que tange à natureza jurídica do concurso de pessoas, o CP adotou como regra a teoria monista, em que havendo pluralidades de agentes que concorrem em conjunto para um resultado, respondem por um único crime. Ademais, para saber se a conduta enquadra-se no conceito de autoria ou participação, utiliza-se da teoria objetivo-formal, em que considera-se autor aquele que realiza a figura típica e o partícipe como aquele que comete ação que está fora do tipo penal. In caso, não há dúvidas de que os acusados concorreram para a figura típica prevista no art. 157, §2º, I e II, não havendo o que se falar em participação de menor importância e, muito menos, em descaracterização do concurso.
3. Quando o agente, por mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, levando-se a supor que são atos subsequentes do primeiro, caracterizando, portanto, a continuidade delitiva.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSUBSISTENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS CONDUTA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IRRELEVANTE. PRÁTICA DO TIPO PENAL. LIAME SUBJETIVO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há razão para desclassificar o delito de roubo para furto, vez que resta comprovado nos autos o emprego de grave ameaça, através de arma de fogo, para a prática do tipo penal. Uma vez comprovada a grave ameaça, resta insubsistente o pedido pela aplicação do instituto do arrependimento posterior, tendo em vista que este, nos termos do art. 16 do CP, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
2. No que tange à natureza jurídica do concurso de pessoas, o CP adotou como regra a teoria monista, em que havendo pluralidades de agentes que concorrem em conjunto para um resultado, respondem por um único crime. Ademais, para saber se a conduta enquadra-se no conceito de autoria ou participação, utiliza-se da teoria objetivo-formal, em que considera-se autor aquele que realiza a figura típica e o partícipe como aquele que comete ação que está fora do tipo penal. In caso, não há dúvidas de que os acusados concorreram para a figura típica prevista no art. 157, §2º, I e II, não havendo o que se falar em participação de menor importância e, muito menos, em descaracterização do concurso.
3. Quando o agente, por mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, levando-se a supor que são atos subsequentes do primeiro, caracterizando, portanto, a continuidade delitiva.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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