TJAM 0004021-12.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO OU ROTINA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
2. In casu, verifica-se pela argumentação desenvolvida no writ, que a concessão da liberdade provisória se deu, dentre outras, mediante a determinação de que a paciente informasse a SEJUS qualquer deslocamento diferente do itinerário estabelecido ou mesmo alteração na sua rotina.
3. Da leitura dos autos, abstrai-se que houve descumprimento quanto as condições impostas pelo Juízo primevo.
4. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, necessário que a acusada seja recolhida à prisão como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Não configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva decorrente do descumprimento dos compromissos firmados perante o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por ocasião da obtenção de liberdade provisória.
6. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO OU ROTINA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
2. In casu, verifica-se pela argumentação desenvolvida no writ, que a concessão da liberdade provisória se deu, dentre outras, mediante a determinação de que a paciente informasse a SEJUS qualquer deslocamento diferente do itinerário estabelecido ou mesmo alteração na sua rotina.
3. Da leitura dos autos, abstrai-se que houve descumprimento quanto as condições impostas pelo Juízo primevo.
4. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, necessário que a acusada seja recolhida à prisão como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Não configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva decorrente do descumprimento dos compromissos firmados perante o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por ocasião da obtenção de liberdade provisória.
6. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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