TJAM 0004021-75.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DEVIDAMENTE ANALISADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o que se extrai dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas, através do farto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. O fundamento das razões recursais do apelante vão de encontro ao seu depoimento, uma vez que ele próprio confessou ter agredido a vítima, juntamente com o menor Erickson Florêncio da Rocha. Ainda que tenha negado a prática do crime de roubo, tal negativa não merece prosperar, pois a res furtiva foi encontrada pelos policiais atrás da casa do réu.
3. Quanto à dosimetria da pena, em análise à sentença guerreada verifiquei que, ao fixar a reprimenda, o juiz a quo observou devidamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como fundamentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, também do CP, tendo reconhecido algumas como desfavoráveis ao réu.
4. Recurso não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DEVIDAMENTE ANALISADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o que se extrai dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas, através do farto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. O fundamento das razões recursais do apelante vão de encontro ao seu depoimento, uma vez que ele próprio confessou ter agredido a vítima, juntamente com o menor Erickson Florêncio da Rocha. Ainda que tenha negado a prática do crime de roubo, tal negativa não merece prosperar, pois a res furtiva foi encontrada pelos policiais atrás da casa do réu.
3. Quanto à dosimetria da pena, em análise à sentença guerreada verifiquei que, ao fixar a reprimenda, o juiz a quo observou devidamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como fundamentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, também do CP, tendo reconhecido algumas como desfavoráveis ao réu.
4. Recurso não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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