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Jurisprudência


TJAM 0004023-45.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÁXIMO. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES E ALTA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO OFENDIDO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base consiste de fundamentação idônea, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59, do CP. 2. Na terceira fase da dosimetria, a pena do apelante fora aumentada em patamar máximo sem que houvesse uma fundamentação concreta,contrariando o que assevera o STJ na súmula 443, razão pela qual a mesma deve ser retificada para o seu patamar mínimo (1/3). 3. Possibilidade de aplicação de regime mais gravoso, tendo em vista as peculiaridades e alta periculosidade do caso concreto. 4. Em que pese haja previsão legal acerca da reparação cível (art. 387, IV do CPP), esta só é possível quando há, durante a instrução probatória, pedido do ofendido ou do MP, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando assim a evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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