TJAM 0004023-45.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÁXIMO. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES E ALTA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO OFENDIDO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base consiste de fundamentação idônea, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59, do CP.
2. Na terceira fase da dosimetria, a pena do apelante fora aumentada em patamar máximo sem que houvesse uma fundamentação concreta,contrariando o que assevera o STJ na súmula 443, razão pela qual a mesma deve ser retificada para o seu patamar mínimo (1/3).
3. Possibilidade de aplicação de regime mais gravoso, tendo em vista as peculiaridades e alta periculosidade do caso concreto.
4. Em que pese haja previsão legal acerca da reparação cível (art. 387, IV do CPP), esta só é possível quando há, durante a instrução probatória, pedido do ofendido ou do MP, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando assim a evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÁXIMO. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES E ALTA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO OFENDIDO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base consiste de fundamentação idônea, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59, do CP.
2. Na terceira fase da dosimetria, a pena do apelante fora aumentada em patamar máximo sem que houvesse uma fundamentação concreta,contrariando o que assevera o STJ na súmula 443, razão pela qual a mesma deve ser retificada para o seu patamar mínimo (1/3).
3. Possibilidade de aplicação de regime mais gravoso, tendo em vista as peculiaridades e alta periculosidade do caso concreto.
4. Em que pese haja previsão legal acerca da reparação cível (art. 387, IV do CPP), esta só é possível quando há, durante a instrução probatória, pedido do ofendido ou do MP, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando assim a evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
Mostrar discussão