main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004028-67.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao analisar as razões recursais, verifico que a Apelante colacionou aos autos contrato de compra e venda de embarcação (fl. 328), contrato de financiamento (fls. 329/343), notas fiscais (fls. 347/349). Ressalto que os documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a titularidade dos bens à Apelante. Ressalto ainda, que a Apelante alega que os bens foram adquiridos à crediário, ou seja, pagamento em parcelas, o que de fato é possível. Destarte, dispõe o artigo 60, §2º, da Lei 11.343/06, que a restituição do bem apreendido só é devida quando provada sua origem lícita. Ao caso em voga, não tendo, portanto, a Apelante comprovado a origem de renda para a compra dos bens, reputo não assistir razão o pleito para tê-los restituídos. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
Mostrar discussão