TJAM 0004028-67.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao analisar as razões recursais, verifico que a Apelante colacionou aos autos contrato de compra e venda de embarcação (fl. 328), contrato de financiamento (fls. 329/343), notas fiscais (fls. 347/349).
Ressalto que os documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a titularidade dos bens à Apelante. Ressalto ainda, que a Apelante alega que os bens foram adquiridos à crediário, ou seja, pagamento em parcelas, o que de fato é possível.
Destarte, dispõe o artigo 60, §2º, da Lei 11.343/06, que a restituição do bem apreendido só é devida quando provada sua origem lícita.
Ao caso em voga, não tendo, portanto, a Apelante comprovado a origem de renda para a compra dos bens, reputo não assistir razão o pleito para tê-los restituídos.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao analisar as razões recursais, verifico que a Apelante colacionou aos autos contrato de compra e venda de embarcação (fl. 328), contrato de financiamento (fls. 329/343), notas fiscais (fls. 347/349).
Ressalto que os documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a titularidade dos bens à Apelante. Ressalto ainda, que a Apelante alega que os bens foram adquiridos à crediário, ou seja, pagamento em parcelas, o que de fato é possível.
Destarte, dispõe o artigo 60, §2º, da Lei 11.343/06, que a restituição do bem apreendido só é devida quando provada sua origem lícita.
Ao caso em voga, não tendo, portanto, a Apelante comprovado a origem de renda para a compra dos bens, reputo não assistir razão o pleito para tê-los restituídos.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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