TJAM 0004029-18.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO EM UMA DAS TESES. DEVIDAMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. No presente caso, verifica-se que, em verdade, não houve pronunciamento somente em relação ao crime de falsificação de documento público, suscitada pelo então Embargante, motivo pelo qual deve ser provido, em parte, o presente recurso.
3. No entanto, as questões trazidas não merecem ser acolhidas, porquanto a conduta se apresenta formalmente típica. O Laudo de exame documentoscópico (fls. 480/485) atestou a falsificação, mediante a permuta da fotografia original por outra, tornando inconteste a lesão à fé pública.
4. Os harmônicos e coerentes elementos de convicção coligidos não deixam dúvidas de que José Menezes de Freitas praticou o delito sub examine, não havendo que se falar em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pela atipicidade da conduta.
5. Assim, a despeito do acolhimento dos presentes embargos e do efeito integrativo desta decisão, mantém-se incólume o inteiro teor do acórdão impugnado.
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO EM UMA DAS TESES. DEVIDAMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. No presente caso, verifica-se que, em verdade, não houve pronunciamento somente em relação ao crime de falsificação de documento público, suscitada pelo então Embargante, motivo pelo qual deve ser provido, em parte, o presente recurso.
3. No entanto, as questões trazidas não merecem ser acolhidas, porquanto a conduta se apresenta formalmente típica. O Laudo de exame documentoscópico (fls. 480/485) atestou a falsificação, mediante a permuta da fotografia original por outra, tornando inconteste a lesão à fé pública.
4. Os harmônicos e coerentes elementos de convicção coligidos não deixam dúvidas de que José Menezes de Freitas praticou o delito sub examine, não havendo que se falar em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pela atipicidade da conduta.
5. Assim, a despeito do acolhimento dos presentes embargos e do efeito integrativo desta decisão, mantém-se incólume o inteiro teor do acórdão impugnado.
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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