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Jurisprudência


TJAM 0004036-10.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara sobre a presença dos pressupostos autorizadores da medida deferida em primeiro grau, não havendo que se falar em prejuízo aos Embargantes, uma vez que o contrato foi rescindido pelo Juízo, entretanto, seus direito foram e estão sendo resguardados, como por exemplo, a liberação do imóvel para alienação e a solicitação de planilha demonstrativa dos pagamentos realizados pelos Embargados, que servirá de base para determinação de restituição de valores após a definição de quem deu causa à rescisão. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, em atenção ao disposto no §3º do art.300 do CPC, pois se por qualquer motivo a liminar tiver de ser revogada ou não for confirmada na sentença, subsistirá aos Embargantes o direito de perseguir eventuais prejuízos que tenham sofrido. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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