TJAM 0004040-47.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de ações penais e inquéritos policiais em curso não se presta para justificar a exasperação da pena-base, à luz do disposto na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;
2. A efetiva subtração da res furtiva e a ausência de restituição à vítima também se revelam insuficientes para justificar o agravamento da reprimenda, porquanto constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal;
3. Tendo em vista a configuração de apenas 01 (uma) majorante, o aumento da pena pela metade e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, se mostra desproporcional;
5. Diante da redução da reprimenda para quantum inferior a 08 (oito) anos, imperiosa a alteração do regime inicial de cumprimento, do fechado para o semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de ações penais e inquéritos policiais em curso não se presta para justificar a exasperação da pena-base, à luz do disposto na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;
2. A efetiva subtração da res furtiva e a ausência de restituição à vítima também se revelam insuficientes para justificar o agravamento da reprimenda, porquanto constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal;
3. Tendo em vista a configuração de apenas 01 (uma) majorante, o aumento da pena pela metade e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, se mostra desproporcional;
5. Diante da redução da reprimenda para quantum inferior a 08 (oito) anos, imperiosa a alteração do regime inicial de cumprimento, do fechado para o semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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