TJAM 0004040-81.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO. VÍTIMA COM QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito de estupro de vulnerável, sob a fundamentação de insuficiência de provas (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requer a desclassificação para o estupro do art. 213 do CP, aduzindo que, na época dos fatos, a vítima já tinha completado quatorze anos.
2. Não há o que se falar em absolvição do acusado quando há nos autos elementos suficientes que comprovem a materialidade e autoria do delito. Sabe-se que nos casos de violência sexual, normalmente praticados na clandestinidade, é de grande valia a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, o que acontece no caso em tela.
3. Faz-se necessária a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A) para estupro (Art. 213), ambos do CP, uma vez que a vítima não era menor de quatorze na época dos fatos e nem apresentava nenhum outro elemento que caracterizasse sua vulnerabilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO. VÍTIMA COM QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito de estupro de vulnerável, sob a fundamentação de insuficiência de provas (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requer a desclassificação para o estupro do art. 213 do CP, aduzindo que, na época dos fatos, a vítima já tinha completado quatorze anos.
2. Não há o que se falar em absolvição do acusado quando há nos autos elementos suficientes que comprovem a materialidade e autoria do delito. Sabe-se que nos casos de violência sexual, normalmente praticados na clandestinidade, é de grande valia a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, o que acontece no caso em tela.
3. Faz-se necessária a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A) para estupro (Art. 213), ambos do CP, uma vez que a vítima não era menor de quatorze na época dos fatos e nem apresentava nenhum outro elemento que caracterizasse sua vulnerabilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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