TJAM 0004043-70.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSOS COM IDENTIDADE DE CAUSA E DE PARTES. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUíZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Do exame do processo originário do presente conflito de competência, se faz importante destacar que o cerne da controvérsia reside no fato de verificar se há ou não conexão entre os processos que tramitam simultaneamente entre os Juízos, para fins de, em razão de tal análise, decidir se deverão ser reunidos e, então, firmar-se, a partir daí, a competência para o processamento e julgamento do feito.
2. In casu, observa-se que resta configurada a conexão entre os processos, levando-se em consideração a identidade das partes e a causa de pedir, ainda que pese a alegação do Juízo da 1ª Vara de Família de que não há necessidade a reunião dos feitos.
3. É imperioso para a economia processual, que se evite possibilidade de ocorrência de decisões contraditórias entre causas de pedir com o mesmo objeto.
4. Evidenciou-se que a natureza da ação delimitou a conexão entre os processos, bem como a a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para processar e julgar o feito.
3. Conflito julgado Improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar Improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSOS COM IDENTIDADE DE CAUSA E DE PARTES. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUíZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Do exame do processo originário do presente conflito de competência, se faz importante destacar que o cerne da controvérsia reside no fato de verificar se há ou não conexão entre os processos que tramitam simultaneamente entre os Juízos, para fins de, em razão de tal análise, decidir se deverão ser reunidos e, então, firmar-se, a partir daí, a competência para o processamento e julgamento do feito.
2. In casu, observa-se que resta configurada a conexão entre os processos, levando-se em consideração a identidade das partes e a causa de pedir, ainda que pese a alegação do Juízo da 1ª Vara de Família de que não há necessidade a reunião dos feitos.
3. É imperioso para a economia processual, que se evite possibilidade de ocorrência de decisões contraditórias entre causas de pedir com o mesmo objeto.
4. Evidenciou-se que a natureza da ação delimitou a conexão entre os processos, bem como a a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para processar e julgar o feito.
3. Conflito julgado Improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar Improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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