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Jurisprudência


TJAM 0004051-13.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DISSOCIADO DE UMA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FEITO – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante disciplinam os artigos, 319, III; 330, I e § 1º, I, todos do Novo Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no Direito Processual Penal, a petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como este com suas especificações, depreendendo-se que o autor, ao postular a prestação jurisdicional, tem o dever de indicar o direito subjetivo pretendido, bem como apontar o fato de onde ele provém e o seu respectivo fundamento jurídico, sob pena de ser considerada inepta. 2. No caso dos autos, sequer houve causa de pedir, necessários para que haja o cotejo dessa com o seu respectivo pedido, faltando, dessa forma, a necessária concatenação do pedido de revogação da prisão preventiva com alguma causa de pedir. 3. In casu, o agravante não demonstrou, por meio da necessária prova pré-constituída, prova de suma importância para análise dos pedidos formulados nessa ação, conforme expressamente consignado na decisão agravada. 4. Em se tratando de Habeas Copus, a não comprovação, de plano, do preenchimento dos seus requisitos específicos essenciais revela-se suficiente para o indeferimento in limine dessa espécie de ação, sem prejuízo de nova impetração, caso perdure o possível constrangimento ilegal. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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