TJAM 0004052-61.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA EFEITO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível a interposição de agravo interno contra quaisquer decisões emitidas pelo relator do recurso, em leitura conjunta entre os arts. 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas que decidem sobre a aplicação ou não de efeito suspensivo ao recurso;
2. A exceção de pré-executividade exige que a matéria nela carreada possa ser conhecível de ofício e não demande dilação probatória. É vedado discutir nesse tipo de exceção, portanto, matérias de mérito como a natureza da cláusula contratual violada, pois a questão in casu não diz respeito a condições da ação, pressupostos processuais e outras questões que a lei obrigue o órgão jurisdicional a apreciar de ofício;
3. Se é inadmissível a exceção de pré-executividade do agravante, cujos motivos foram reiterados no agravo de instrumento, inexiste a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão do efeito suspensivo;
4. Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Decisão mantida por fundamento diverso.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA EFEITO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível a interposição de agravo interno contra quaisquer decisões emitidas pelo relator do recurso, em leitura conjunta entre os arts. 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas que decidem sobre a aplicação ou não de efeito suspensivo ao recurso;
2. A exceção de pré-executividade exige que a matéria nela carreada possa ser conhecível de ofício e não demande dilação probatória. É vedado discutir nesse tipo de exceção, portanto, matérias de mérito como a natureza da cláusula contratual violada, pois a questão in casu não diz respeito a condições da ação, pressupostos processuais e outras questões que a lei obrigue o órgão jurisdicional a apreciar de ofício;
3. Se é inadmissível a exceção de pré-executividade do agravante, cujos motivos foram reiterados no agravo de instrumento, inexiste a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão do efeito suspensivo;
4. Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Decisão mantida por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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