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Jurisprudência


TJAM 0004052-61.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA EFEITO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a interposição de agravo interno contra quaisquer decisões emitidas pelo relator do recurso, em leitura conjunta entre os arts. 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas que decidem sobre a aplicação ou não de efeito suspensivo ao recurso; 2. A exceção de pré-executividade exige que a matéria nela carreada possa ser conhecível de ofício e não demande dilação probatória. É vedado discutir nesse tipo de exceção, portanto, matérias de mérito como a natureza da cláusula contratual violada, pois a questão in casu não diz respeito a condições da ação, pressupostos processuais e outras questões que a lei obrigue o órgão jurisdicional a apreciar de ofício; 3. Se é inadmissível a exceção de pré-executividade do agravante, cujos motivos foram reiterados no agravo de instrumento, inexiste a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão do efeito suspensivo; 4. Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção; 5. Recurso conhecido e não provido; 6. Decisão mantida por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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