TJAM 0004056-35.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto às razões pelas quais não há por parte da Embargante direito adquirido à isenção fiscal concedida por período certo, ainda mais quando após a expiração da validade do benefício fiscal concedido pelo Decreto Estadual n.º 33.054/2012, o Estado do Amazonas editou o Decreto n.º 36.592/15, que apesar de reduzir o benefício anterior, aumentou a isenção a que teria direito o embargante nos termos da Lei Estadual n.º 2.826/2003.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto às razões pelas quais não há por parte da Embargante direito adquirido à isenção fiscal concedida por período certo, ainda mais quando após a expiração da validade do benefício fiscal concedido pelo Decreto Estadual n.º 33.054/2012, o Estado do Amazonas editou o Decreto n.º 36.592/15, que apesar de reduzir o benefício anterior, aumentou a isenção a que teria direito o embargante nos termos da Lei Estadual n.º 2.826/2003.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Incentivos fiscais
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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