TJAM 0004060-38.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. TESE, CONTUDO, QUE NÃO DEVE PROSPERAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A tese de inadequação desmerece endosso, pois a decisão atacada por aquele recurso deu apenas parcial provimento à impugnação (fls. 27/30), ou seja, na inteligência do artigo 475-M, §3º, do CPC/73, não tendo o decisum importado a extinção do feito, acertada a interposição do agravo de instrumento para combatê-la
2. Quanto à alegada omissão concernente à ausência de recolhimento das custas da impugnação, cumpre registrar que a matéria foi objeto de recurso específico, o Agravo de Instrumento n. 4000215-95.2015.8.04.0000, de sorte que não resta espaço para sobre ela se concentrar nestes autos
3. Assiste razão à Recorrente, contudo, quando aponta o silêncio acerca da tese de perda superveniente do interesse recursal alicerçada no advento da sentença que extinguiu a execução na origem.
4. O tema, no entanto, não enseja modificação do conteúdo do acórdão hostilizado, na medida em que a sentença que sobreveio simplesmente homologou os cálculos da liquidação discutidos na decisão objeto do agravo de instrumento, de modo que o propósito deste instrumental persiste.
5. A sentença da execução, portanto, não verticaliza a cognição desenvolvida por ocasião da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para que se possa cogitar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que contra aquela interlocutória se contrapôs.
6. Desassiste razão à Embargante, outrossim, no que tange à suposta tramitação irregular do recurso após o Exmo. Desembargador Wellington José de Araújo ter lhe negado conhecimento (fls. 458/459), porquanto dito decisório foi logo desconstituído por conta da Exceção de Incompetência n. 0001425-55.2015.8.04.0000 que aquele próprio magistrado julgou procedente, razão pela qual o feito foi a mim redistribuído.
7. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. TESE, CONTUDO, QUE NÃO DEVE PROSPERAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A tese de inadequação desmerece endosso, pois a decisão atacada por aquele recurso deu apenas parcial provimento à impugnação (fls. 27/30), ou seja, na inteligência do artigo 475-M, §3º, do CPC/73, não tendo o decisum importado a extinção do feito, acertada a interposição do agravo de instrumento para combatê-la
2. Quanto à alegada omissão concernente à ausência de recolhimento das custas da impugnação, cumpre registrar que a matéria foi objeto de recurso específico, o Agravo de Instrumento n. 4000215-95.2015.8.04.0000, de sorte que não resta espaço para sobre ela se concentrar nestes autos
3. Assiste razão à Recorrente, contudo, quando aponta o silêncio acerca da tese de perda superveniente do interesse recursal alicerçada no advento da sentença que extinguiu a execução na origem.
4. O tema, no entanto, não enseja modificação do conteúdo do acórdão hostilizado, na medida em que a sentença que sobreveio simplesmente homologou os cálculos da liquidação discutidos na decisão objeto do agravo de instrumento, de modo que o propósito deste instrumental persiste.
5. A sentença da execução, portanto, não verticaliza a cognição desenvolvida por ocasião da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para que se possa cogitar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que contra aquela interlocutória se contrapôs.
6. Desassiste razão à Embargante, outrossim, no que tange à suposta tramitação irregular do recurso após o Exmo. Desembargador Wellington José de Araújo ter lhe negado conhecimento (fls. 458/459), porquanto dito decisório foi logo desconstituído por conta da Exceção de Incompetência n. 0001425-55.2015.8.04.0000 que aquele próprio magistrado julgou procedente, razão pela qual o feito foi a mim redistribuído.
7. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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