TJAM 0004061-57.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- Na hipótese dos autos, não se verificaa ocorrência das hipóteses previstas no art. 66 do CPC. No caso, tanto o Juízo de Direito da 8.ª Vara dos Juizados Especiais Cível, como o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, firmaram entendimento de que não há conexão entre a Ação Execução n.º 0600094-38.2015.8.04.0016 e a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização n.º 0607140-26.2015.8.04.0001.
- Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- Na hipótese dos autos, não se verificaa ocorrência das hipóteses previstas no art. 66 do CPC. No caso, tanto o Juízo de Direito da 8.ª Vara dos Juizados Especiais Cível, como o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, firmaram entendimento de que não há conexão entre a Ação Execução n.º 0600094-38.2015.8.04.0016 e a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização n.º 0607140-26.2015.8.04.0001.
- Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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