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Jurisprudência


TJAM 0004062-47.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS – APELO NÃO PROVIDO. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e declarações de testemunhas produzidas na fase inquisitorial e em Juízo que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos. Especificamente, quanto às qualificadoras, entende-se pela sua manutenção, pois cabe ao Conselho de Sentença decidir se o Apelante praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento no caso concreto constitui motivo fútil que qualifica crime de homicídio, porquanto não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Noutras palavras, somente o juiz natural do processo, que no caso é o Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a vida, poderia analisar se houve ou não o motivo fútil, bem como a existência ou não de surpresa quando do cometimento do delito, tornando impossível a defesa. In casu, expressamente foi reconhecido pelo Conselho de Sentença o cabimento das referidas qualificadoras, como se percebe às fls. 297 e 298. Logo, mantém-se hígida a sentença recorrida. Jurisprudência. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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