TJAM 0004064-75.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
1. O embargante alega em suas razões, contradições e omissões referentes à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que não havia motivos reais que levassem os policiais a adentrarem o domicílio do réu, sem mandado de busca e apreensão
2. Examinando os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Tendo em vista, que o acordão proferido que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, fundamentou de forma cristalina quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
1. O embargante alega em suas razões, contradições e omissões referentes à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que não havia motivos reais que levassem os policiais a adentrarem o domicílio do réu, sem mandado de busca e apreensão
2. Examinando os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Tendo em vista, que o acordão proferido que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, fundamentou de forma cristalina quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão