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Jurisprudência


TJAM 0004065-02.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – É consabido dentre a doutrina e jurisprudência Pátria que as hipóteses de nulidade do Julgamento Júri devem ser levantadas quando ainda se encontrarem em sessão plenária, para que conste da ata do julgamento a insubordinação do acusado contra a ilegalidade que porventura ocorra após a sentença de pronúncia; II – Sendo necessária sua impugnação diretamente ao Juízo do feito no momento do ato, sob pena de preclusão em acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal; III – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes; IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento; III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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