TJAM 0004065-02.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido dentre a doutrina e jurisprudência Pátria que as hipóteses de nulidade do Julgamento Júri devem ser levantadas quando ainda se encontrarem em sessão plenária, para que conste da ata do julgamento a insubordinação do acusado contra a ilegalidade que porventura ocorra após a sentença de pronúncia;
II – Sendo necessária sua impugnação diretamente ao Juízo do feito no momento do ato, sob pena de preclusão em acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal;
III – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido dentre a doutrina e jurisprudência Pátria que as hipóteses de nulidade do Julgamento Júri devem ser levantadas quando ainda se encontrarem em sessão plenária, para que conste da ata do julgamento a insubordinação do acusado contra a ilegalidade que porventura ocorra após a sentença de pronúncia;
II – Sendo necessária sua impugnação diretamente ao Juízo do feito no momento do ato, sob pena de preclusão em acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal;
III – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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