TJAM 0004073-76.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVOCAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPUTADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. ISENÇÃO DE MULTA. INVIÁVEL. SANÇÃO CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Inadmissível a pretensão de absolvição amparada pela excludente de ilicitude, uma vez que o agente tinha a total consciência da conduta proibida praticada;
III – Não prospera o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que já considerada pela magistrada sentenciante no cômputo da pena;
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal;
V – Quanto à pretensa isenção da multa imposta, entendo inviável o pedido, porquanto se trata de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, não podendo o apelante se esquivar de cumpri-la;
VI – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVOCAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPUTADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. ISENÇÃO DE MULTA. INVIÁVEL. SANÇÃO CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Inadmissível a pretensão de absolvição amparada pela excludente de ilicitude, uma vez que o agente tinha a total consciência da conduta proibida praticada;
III – Não prospera o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que já considerada pela magistrada sentenciante no cômputo da pena;
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal;
V – Quanto à pretensa isenção da multa imposta, entendo inviável o pedido, porquanto se trata de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, não podendo o apelante se esquivar de cumpri-la;
VI – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
Mostrar discussão