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Jurisprudência


TJAM 0004073-76.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVOCAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPUTADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. ISENÇÃO DE MULTA. INVIÁVEL. SANÇÃO CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante; II – Inadmissível a pretensão de absolvição amparada pela excludente de ilicitude, uma vez que o agente tinha a total consciência da conduta proibida praticada; III – Não prospera o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que já considerada pela magistrada sentenciante no cômputo da pena; IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal; V – Quanto à pretensa isenção da multa imposta, entendo inviável o pedido, porquanto se trata de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, não podendo o apelante se esquivar de cumpri-la; VI – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
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