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Jurisprudência


TJAM 0004079-15.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM FOTOCÓPIA DE ASSINATURA SUPERPOSTA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existem situações em que compreensão da controvérsia objeto do agravo de instrumento depende de outras peças além das obrigatórias, restando imprescindível a apresentação de documentação complementar, sem a qual não é possível o julgamento do recurso. O estatuto social ou o ato constitutivo, além de se inserirem nessa hipótese, pois podem se mostrar imprescindíveis à compreensão da controvérsia, também podem ser necessários para comprovar a regular representação de pessoa jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O contrato social é documento indispensável para a aferição da legitimidade da procuração por instrumento particular, cabível o não conhecimento do recurso. 3. O agravo de instrumento, foi instruído com procuração particular, que apresenta grave irregularidade e ilegalidade, na medida em que a assinatura do representante da pessoa jurídica agravante, Osimar Maia da Silva, na verdade é uma fotocópia superposta ao documento de procuração. Assim, não se pode admitir como escorreita e válida uma procuração judicial cuja assinatura é fotocópia sobreposta, sob pena de coadunar e chancelar ilicitudes. 4. Recurso de Agravo Regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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