TJAM 0004081-82.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princípio, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº772/04, respeitados os limites cognitivos da presente etapa, não parece afetar a conclusão adotada no acórdão alvo da rescisória, porque o direito do Requerido teria origem em legislação anterior, tendo se cristalizado na condição de direito adquirido à época em que entraram em vigor as Leis n. 761/04 e 772/04. Consequentemente, carece de verossimilhança o pedido de antecipação da tutela.
3.Negativa de liminar que se mantem.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princípio, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº772/04, respeitados os limites cognitivos da presente etapa, não parece afetar a conclusão adotada no acórdão alvo da rescisória, porque o direito do Requerido teria origem em legislação anterior, tendo se cristalizado na condição de direito adquirido à época em que entraram em vigor as Leis n. 761/04 e 772/04. Consequentemente, carece de verossimilhança o pedido de antecipação da tutela.
3.Negativa de liminar que se mantem.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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