TJAM 0004095-66.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ABRANDAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Quanto à tese da insignificância, faz-se pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, o entendimento de sua inaplicabilidade aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ e deste Órgão Julgador.
II - Relativamente ao pretendido abrandamento da pena imposta, não logrou a defesa a exposição de fundamentos juridicamente concretos para subsidiar tal pretensão, limitando-se a inferir que o quantum de pena definitivamente aplicado assemelha-se às penas arbitradas a delitos de maior gravidade abstrata. O grau de reprovabilidade atribuído abstratamente a cada ilícito, contudo, de exclusiva incumbência do legislador, é apenas o ponto de partida para o exame individualizado e concreto de cada conduta, a ser realizado segundo o sistema trifásico de dosimetria da pena. Logo, o juízo de proporcionalidade penal relativo à reprimenda aplicada deve realizar-se em relação às características concretas da conduta típica, consoante a máxima constitucional da individualização da pena.
III Neste sentir, perscrutando-se as características do ilícito, entende-se merecer reforma a valoração das circunstâncias judicias realizada na sentença. Conforme se obtém do julgado, o juízo primevo considerou desfavoravelmente ao Apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendendo-as prejudiciais face à frieza e à premeditação na prática criminosa, bem como à imobilização da vítima mediante uma "gravata". Não obstante, quanto à frieza e à premeditação, faz-se temerário um agravamento da pena com base em tais caracteres visto que inerentes a quase totalidade das práticas delitivas. Não por outra razão, doutrinariamente, elenca-se a premeditação (cogitatio) enquanto a primeira fase do iter criminis, seguida da preparação, execução, consumação e do exaurimento. Relativamente à imobilização da vítima por intermédio de uma "gravata", por sua vez, é de considerar que tal grau de violência é abrangido pela própria conduta típica, sendo elementar à configuração do roubo, impassível, pois, de exasperar a pena-base.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ABRANDAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Quanto à tese da insignificância, faz-se pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, o entendimento de sua inaplicabilidade aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ e deste Órgão Julgador.
II - Relativamente ao pretendido abrandamento da pena imposta, não logrou a defesa a exposição de fundamentos juridicamente concretos para subsidiar tal pretensão, limitando-se a inferir que o quantum de pena definitivamente aplicado assemelha-se às penas arbitradas a delitos de maior gravidade abstrata. O grau de reprovabilidade atribuído abstratamente a cada ilícito, contudo, de exclusiva incumbência do legislador, é apenas o ponto de partida para o exame individualizado e concreto de cada conduta, a ser realizado segundo o sistema trifásico de dosimetria da pena. Logo, o juízo de proporcionalidade penal relativo à reprimenda aplicada deve realizar-se em relação às características concretas da conduta típica, consoante a máxima constitucional da individualização da pena.
III Neste sentir, perscrutando-se as características do ilícito, entende-se merecer reforma a valoração das circunstâncias judicias realizada na sentença. Conforme se obtém do julgado, o juízo primevo considerou desfavoravelmente ao Apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendendo-as prejudiciais face à frieza e à premeditação na prática criminosa, bem como à imobilização da vítima mediante uma "gravata". Não obstante, quanto à frieza e à premeditação, faz-se temerário um agravamento da pena com base em tais caracteres visto que inerentes a quase totalidade das práticas delitivas. Não por outra razão, doutrinariamente, elenca-se a premeditação (cogitatio) enquanto a primeira fase do iter criminis, seguida da preparação, execução, consumação e do exaurimento. Relativamente à imobilização da vítima por intermédio de uma "gravata", por sua vez, é de considerar que tal grau de violência é abrangido pela própria conduta típica, sendo elementar à configuração do roubo, impassível, pois, de exasperar a pena-base.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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