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Jurisprudência


TJAM 0004097-02.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE SUPOSTA INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO RECONHECIDA ENTRETANTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 1. Não havendo nos aclaratórios os requisitos do art. 619, do CPP, impõe-se a sua rejeição, uma vez que a via recursal eleita não é indicada para a rediscussão de mérito. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal, ao prever a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, não impõe ao Magistrado sentenciante manifestar-se acerca de todos os questionamentos das partes, bastando o pronunciamento acerca daqueles essenciais ao deslinde da causa. 3. No caso em tela, a tese da nulidade absoluta em virtude de suposta intimação inválida, que teria inviabilizado o comparecimento do réu à Audiência de Instrução e Julgamento, configura mera rediscussão de mérito, porquanto amplamente debatida no acórdão embargado. 4. No pertinente à majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, reconhece-se a omissão, porém sem alteração do mérito, uma vez que para a sua configuração exige-se o emprego da arma de fogo para fins de realização de violência ou grave ameaça como processo de intimidação difuso ou coletivo. A simples apreensão da arma de fogo não conduz à presunção de incidência da causa de aumento. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, porém sem alteração do mérito.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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