TJAM 0004097-36.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vício não presente no caso.
2. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Assim, sem vícios a serem sanados, não há se falar em prequestionamento da matéria.
3. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vício não presente no caso.
2. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Assim, sem vícios a serem sanados, não há se falar em prequestionamento da matéria.
3. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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