TJAM 0004104-91.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INSUBSISTENTE. INVESTIGAÇÃO LÍCITA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o inquérito policial é mera peça de informação, cujos eventuais vícios não contaminam a ação penal, não havendo razão, portanto, para se menosprezar o flagrante realizado por policial de circunscrição diversa.
2. Não há o que se falar em absolvição do réu quando há nos autos elementos suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito.
3. Exasperação em um ano da pena-base devidamente justificada em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maus antecedentes e quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 59 do CP e 42 da lei 11.343/06.
4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve incidir desde que seja o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. Não preenchendo os requisitos exigidos pela norma legal, não aplica-se a referida benesse.
5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INSUBSISTENTE. INVESTIGAÇÃO LÍCITA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o inquérito policial é mera peça de informação, cujos eventuais vícios não contaminam a ação penal, não havendo razão, portanto, para se menosprezar o flagrante realizado por policial de circunscrição diversa.
2. Não há o que se falar em absolvição do réu quando há nos autos elementos suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito.
3. Exasperação em um ano da pena-base devidamente justificada em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maus antecedentes e quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 59 do CP e 42 da lei 11.343/06.
4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve incidir desde que seja o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. Não preenchendo os requisitos exigidos pela norma legal, não aplica-se a referida benesse.
5 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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