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Jurisprudência


TJAM 0004106-27.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU ERRO MATERIAL – INCOFORMISMO COM OS TERMOS DO JULGADO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2- Inviável a pretensão do embargante de que se proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3 – Divergência jurisprudencial sobre matéria tratada nos autos não justifica a interposição dos embargos de declaração, sendo a eventual divergência no corpo do julgado aquela que caracteriza o fundamento a propositura da medida recursal em questão, e não a que resultaria do confronto entre sua parte dispositiva e as provas constantes dos autos 4-Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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