TJAM 0004108-36.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transcritos com exatidão na publicação do dia 12.7.2013, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, razão pela qual não há que falar em nulidade da intimação, muito menos em restituição do prazo.
2.O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do acórdão recorrido, segundo prevê o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, recorre-se do acórdão que que negou provimento à apelação criminal, o qual foi publicado em 15 de julho de 2013 (segunda-feira), consoante a certidão de fls. 251. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 22 de julho de 2013 – após o encerramento do prazo legal, portanto.
3. Aclaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transcritos com exatidão na publicação do dia 12.7.2013, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, razão pela qual não há que falar em nulidade da intimação, muito menos em restituição do prazo.
2.O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do acórdão recorrido, segundo prevê o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, recorre-se do acórdão que que negou provimento à apelação criminal, o qual foi publicado em 15 de julho de 2013 (segunda-feira), consoante a certidão de fls. 251. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 22 de julho de 2013 – após o encerramento do prazo legal, portanto.
3. Aclaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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